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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

MINISTRA LAURITA VAZ, MANTEM CANDIDATURA DE MAURO SLONGO DEFERIDA

DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MAURO ALBERTO SLONGO
ACÓRDÃO DEFERIDO
CANDIDATURA MANTIDA

ACOMPANHE NA INTEGRA A DECISÃO DA MINISTRA

DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, interposto pela WILSON ANTONIO TURECK E OUTROS de acórdão do Tribunal Region

al Eleitoral do Paraná que, mantendo sentença, deferiu o registro da candidatura de MAURO ALBERTO SLONGO ao cargo de prefeito do Município de Luiziana. 
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 423):
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA -INELEGIBILIDADE - GRAU DE PARENTESCO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado que a separação judicial se deu ainda no primeiro mandado de prefeito reeleito, não incide em relação ao ex-genro a cauda de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. 
2. Recurso desprovido.
Sustentam os Recorrentes, nas razões do especial, contrariedade ao artigo 14, § 7º, Constituição Federal, aduzindo:
[...] com o devido respeito à decisão ora hostilizada [...] esta [...] se pautou em provas testemunhais claramente frágeis e simuladas, bem como não levou em consideração que a principal questão atinente ao caso cinge-se ao fato de que o divórcio entre a filha do atual prefeito com o candidato impugnado se deu em 2009, no segundo mandado do prefeito. (fl. 432)
Apontam, ainda, a existência de dissenso pretoriano.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer (fls. 457-459), da lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório. 
Decido.
O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, litteris:
No caso, o vínculo conjugal existente entre o recorrido e a filha do prefeito restou dissolvido ainda no primeiro mandato do atual chefe do Poder Executivo de Luziana, ou seja, quando da separação judicial ocorrida em 19/02/2008 (f. 59), muito embora o divórcio haja ocorrido posteriormente.
A alegação de que, apesar do divórcio (ocorrido em 25/03/2009), o recorrido teria continuado a manter relação com a família de sua ex-esposa não tem amparo nas provas dos autos, pois as testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar a separação de fato e de direito do recorrido e de Tamires Tatiane Pol, filha do prefeito reeleito, bem como o seu relacionamento conjugal com a atual companheira, Nayara da Costa, restando evidenciado "que a separação não foi simulada, o que, somado ao fato de que a separação extrajudicial ocorreu em 2008, afasta de completo, a tese de inelegibilidade" , como se concluiu na sentença (f. 355).
O fato de o recorrido continuar habitando em imóvel que pertence ao ex-sogro e de exercer cargo em comissão na Prefeitura após a separação, não implica em impedimento para que ele participe das eleições majoritárias naquele município.
Desse modo, comprovado que a separação judicial se deu ainda no primeiro mandato de prefeito reeleito, não incide em relação ao ex-genro recorrido a causa de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. (fls. 425-426)
Como se vê, o entendimento esposado pela Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da CF.
A propósito:
Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes.
Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.
(Cta nº 1.465/DF, Resolução nº 22.729/2008, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ 31.3.2008)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. 
EX-CÔNJUGE DE PREFEITA REELEITA. VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7o, DA CF. NEGADO PROVIMENTO.
- No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal.
(REspe nº 22.785/PA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, publicado na sessão de 15.9.2004)

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. 
I- O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. 
II- Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois "(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal". 
III- Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade. 
(Cta nº 1.051/DF, Resolução nº 21.798/2004, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 9.8.2004)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EXECUTIVO MUNICIPAL. CONJUGE. SEPARACAO JUDICIAL. DISSOLUCAO DA SOCIEDADE CONJUGAL POR DIVORCIO. EFEITOS DA SENTENCA.
Salvo na hipótese de simulação ou fraude, e elegível o ex-cônjuge de titular do executivo municipal, separado judicialmente ou dele divorciado, desde que a sentença tenha produzido seus efeitos legais (Precedentes: Ac. nº 12.874, Rel. Min. Pertence, de 29.9.92, Ac. nº 12.894, de 30.9.92, Rel. Min. Carlos Velloso e Ac. nº 12.819, de 27.9.92, Rel. Min. José Cândido; Res. nº 17.997, de 2.4.92, Rel. Min. Pertence e Res. nº 17.475, de 27.6.91, Rel. Min. Pedro Acioli). 
(Cta nº 55/DF, Resolução nº 19.433/96, Rel. COSTA LEITE, DJ 11.6.96).
Ademais, esclareço que a pretendida inversão do julgado - para concluir que a dissolução do vínculo conjugal havido entre o ex-genro e a filha do prefeito reeleito é fruto de fraude ou simulação com objetivo de burlar a legislação eleitoral - implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante os enunciados das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Recurso Especial. Inelegibilidade. Parentesco. Separação judicial.
Acórdão do TRE/MT que considerou não comprovada a ocorrência de simulação ou fraude na separação judicial: impossibilidade de reexame da prova.
Recurso especial não conhecido. 
(REspe nº 13.045/MS, Rel. Ministro COSTA LEITE, publicado na sessão de 5.12.96)

Inelegibilidade: (CF, art. 14, par. 7º): cessa com a separação judicial dos cônjuges, salvo simulação, cuja ocorrência foi negada, com base na prova, pela decisão recorrida, à revisão da qual, no ponto, não se presta recurso especial. 
(REspe nº 10.739/GO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado na sessão de 29.9.92).
Por fim, relativamente ao alegado dissenso pretoriano, cabe salientar que constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o fato de que sua demonstração não se contenta com mera transcrição de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a evidenciar a similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.
Ilustrativamente,
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões consideradas divergentes. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 29.197/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 4.9.2008).
Ante o exposto, com arrimo no artigo 36, § 6.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. 
Publique-se em sessão.
Brasília, 22 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

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