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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Sentença Mauro Slongo na Integra....pelo Juiz EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR

Sentença em 02/08/2012 - RCAND Nº 8265 EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR     
Vistos e relatados estes autos de Requerimento de Registro de Candidatura, autuados sob nº. 92-65.2012.6.16.0031, em que é requerente a Coligação Unidos para um novo amanhã e candidato Mauro Alberto Slongo.

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO AMANHÃ requereu o registro da candidatura de MAURO ALBERTO SLONGO para o cargo de Prefeito da cidade de Luiziana/PR. Juntou diversos documentos (fls. 04/28).

O edital foi publicado em 08 de julho de 2012, conforme certidão de fl. 30.

No prazo legal, WILSON JOSÉ TURECK e outros ajuizaram AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face do referido candidato MAURO ALBERTO SLONGO. Alegaram, inicialmente, que, em 03.12.2005, o impugnado, que exerceu o cargo de vice-prefeito na gestão 2005/2008, contraiu casamento com a Senhora Tamires Tatiane Pol, filha do atual Prefeito Municipal de Luiziana, José Cláudio Pol. Informam que, no primeiro mandato do referido Prefeito, o impugnado exerceu diversos cargos na Administração Pública. Relatam que, em 19.02.2008, o impugnado separou-se consensualmente e, em 25.03.2009, já no decorrer do segundo mandato, celebrou o divórcio. Alegam que, de acordo com o artigo 1571 do CC, o casamento somente é dissolvido com o divórcio, pelo que incide na espécie a inelegibilidade do artigo 14, §7º, da Constituição Federal. Relatam que, mesmo após o divórcio, o impugnado continuou a manter relações com a ex-esposa e com sua família. Arguiram, dessa forma, que houve “verdadeiro falseamento da realidade quando da ocorrência da separação judicial e posterior divórcio do impugnado da filha do Prefeito do Município de Luiziana, uma vez que há contundentes provas de que o mesmo ainda resguarda relações com a sua ex-esposa e com o Prefeito do município em questão, atraindo para si a inelegibilidade por parentesco”. Ao final, pugnaram pela procedência da impugnação, a fim de declarar a inelegibilidade do impugnado e arrolaram testemunhas.

Devidamente notificado, o impugnado ofereceu contestação às fls. 98/117. Relatou que se separou da ex-esposa em 19.02.2008, sendo que, já em setembro de 2008, iniciou um novo relacionamento afetivo com a senhora Nayara da Costa, com quem estabeleceu, desde então, união estável, o que afastaria a tese de simulação ou fraude na separação/divórcio. Informa, ainda, que realizou negócio jurídico com o atual Prefeito, o que, segunda a defesa, não geraria inelegibilidade. Afirma que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a separação judicial, levada a efeito no primeiro mandato, já é suficiente para afastar a inelegibilidade constitucional, sendo irrelevante, nesse caso, que o divórcio tenha ocorrido no decorrer do segundo mandato. Pugnou, ao final, pela improcedência da impugnação e arrolou testemunhas.

Em despacho à fl. 237, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na sequência, o impugnante arrolou uma nova testemunha, cuja oitiva foi indeferida por este Juízo, em razão da preclusão.

Em audiência, colheu-se o depoimento de duas testemunhas do impugnante e seis do impugnado.

As partes ofereceram memoriais à guisa de razões finais, cotejando a prova produzida e repetindo os requerimentos feitos anteriormente (fls. 280/315 e 318/341).


O Ministério Público Eleitoral apresentou seu parecer às fls. 343/345, pugnado pela improcedência da impugnação.

É o breve relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito, em que consta como requerente a coligação UNIDOS PARA UM NOVO AMANHÃ e candidato MAURO ALBERTO SLONGO, com pedido incidental de impugnação, formulado por WILSON JOSÉ TURECK e outros.

Como cediço, a impugnação é questão evidentemente prejudicial ao registro de candidatura e, por tal motivo, deve ser analisado previamente a este.

1. Ação de Impugnação ao registro de candidatura

A impugnação ora formulada imputa ao impugnado a inelegibilidade reflexa descrita no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, cuja redação tem o seguinte teor:

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Argumenta o impugnante, em síntese, que o impugnado era casado com a filha do atual Prefeito Municipal de Luiziana e, embora tenha se separado judicialmente no primeiro mandato, somente se divorciou no decorrer do segundo mandato, o que caracterizaria a citada inelegibilidade. Além disso, arguiu que a separação judicial e, por conseguinte o divórcio, foi simulado, pois, Mauro e Tamires continuaram a conviver, como se casados fossem, até meados de 2009.

Quanto ao primeiro ponto controverso – saber se a separação judicial/extrajudicial ou apenas o divórcio dissolve o vínculo conjugal, para os fins do art. 14, §7º, da Constituição Federal –, em que pese as judiciosas ponderações do douto defensor do impugnante, razão não lhe assiste.

Com efeito, já está pacificado na jurisprudência, em especial aquela emanada do Tribunal Superior Eleitoral, que o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta, como no caso, se extingue tanto com o divórcio quanto com a separação judicial/extrajudicial, não aplicando o disposto no §2º do art. 1595 do Código Civil/2002 à questão da inelegibilidade.

De acordo com este entendimento, perfilhado por este Magistrado nesta oportunidade, é desnecessária a conversão da separação judicial em divórcio, já que a separação, uma vez produzindo seus efeitos (art. 3º e 7º da Lei nº. 6.515), afasta a inelegibilidade reflexa.

O próprio Código Civil, estatuto que regula o estado das pessoas, em seu artigo 1571, inciso IV, é claro ao prescrever que a sociedade conjugal termina com a separação judicial:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes. Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.” (Res. n° 22.729, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

'Consulta. Elegibilidade. Executivo Municipal. Cônjuge. Separação judicial. Dissolução da sociedade conjugal por divórcio. Efeitos da sentença. Salvo na hipótese de simulação ou fraude, é elegível o ex-cônjuge de titular do Executivo Municipal, separado judicialmente ou dele divorciado, desde que a sentença tenha produzido seus efeitos legais (precedentes: Ac. no 12.874, rel. Min. Pertence, de 29.9.92, Ac. no 12.894, de 30.9.92, rel. Min. Carlos Velloso e Ac. no 12.819, de 27.9.92, rel. Min. José Cândido; Res. no 17.997, de 2.4.92, rel. Min. Pertence e Res. no 17.475, de 27.6.91, rel. Min. Pedro Acioli)' (Res. no 19.433/96, Min. Costa Leite).

O tema também já foi objeto de Consulta ao TSE e, naquela ocasião, assim se manifestou aquele egrégio Tribunal:

“CONSULTA: 1) Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidades. Precedentes.

2) Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder positivamente à primeira parte da consulta e julgar prejudicada a segunda parte, nos termos do voto do relator.

(TSE, Consulta nº. 1.465, Rel. Ministro Cezar Peluso, 11.03.2008)

Cumpre assinalar, ainda, que o próprio procurador do impugnante, Dr. Guilherme de Salles Gonçalves, em parecer acostado às fls. 126/131, afirmou que a separação extrajudicial, no presente caso, afastaria a pecha de inelegibilidade, colocando uma pá de cal no tema.

Destarte, consumada a separação extrajudicial no decorrer do primeiro mandato – como incontroverso nos autos –, deixou de haver óbice à aludida candidatura, uma vez que a dissolução do vínculo conjugal com a filha do atual prefeito elidiu qualquer obstáculo à plena elegibilidade do impugnado.

No que tange ao segundo ponto controverto – simulação ou fraude na separação/divórcio – também sem razão o impugnante.

É que, terminada a instrução, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC), qual seja, provar a referida simulação ou fraude na separação de Mauro Alberto Slongo e Tamires Tatiane Pol. Ao contrário, as provas produzidas no curso do feito, documental e testemunhal, demonstraram que a separação de fato ocorreu anteriormente à separação judicial, ou seja, ainda no primeiro mandato do atual Prefeito.

Quanto à prova testemunhal, antes de analisar o teor dos referidos depoimentos, é de observar que a maioria das testemunhas, talvez no afã de auxiliar a parte que a arrolou, demonstrou desconhecimento ou esquecimento sobre certos fatos ou datas, apenas lembrando, curiosamente, da data ou fato que melhor atendia aos interesses da parte que a arrolou.

É, inicialmente, o caso da testemunha Sonia de Souza. De acordo com este depoimento, Mauro e Tamires se separaram em meados de 2009, ou seja, durante o segundo mandato do atual Prefeito, o que, em princípio, já caracterizaria a inelegibilidade. Contudo, quando perguntada sobre outras datas, como, por exemplo, a data em que Mauro começou a conviver com Nayara, a testemunha, estranhamente e por mais de uma vez, alegou que “não me lembro assim bem certo das datas não” (1m55s e 3m05s), circunstância que, por si só, torna o depoimento imprestável, pela fragilidade de seu teor. A testemunha também se contradisse em outros momentos do depoimento, em especial aos 4min36s em diante:

Juiz (J):Quando teve as eleições agora no último mandato, o sr. Cláudio ainda estava convivendo com a filha do sr. Cláudio?
Testemunha (T):bom, se ele tinha relacionamento com a filha eu não sei, mas que ele frequentava a casa, tava sempre ali presente, sempre via eles juntos

J:Durante a campanha eles estavam?

T: sim, sempre estavam juntos, todos juntos, filha, prefeita

J: na época de eleição eles moravam na mesma casa ainda?

T: na época da eleição? Não. Se ela morava eu não sei.

T: eles sempre estavam juntos, mas se tinham um relacionamento íntimo eu não sei.



Ora, diante de tantas contradições e incertezas, não há como levar em consideração o referido depoimento. Nota-se, por oportuno, que a testemunha sequer soube precisar se, durante a campanha de 2008, Tamires e Cláudia coabitavam sob mesmo teto e se ainda mantinham relacionamento íntimo.



Quanto ao fato de a testemunha reiterar que, durante o período eleitoral de 2008, teria vista Mauro e Tamires juntos, inclusive na posse de José Claudio, tal não acarreta na procedência do pedido, uma vez que Mauro era Coordenador da campanha e Tamires filha do candidato, sendo mais do que razoável que ambos acompanhassem a campanha e a posse do atual Prefeito.



Além disso, mesmo que comprovado que Tamires e Mauro ainda mantinham relacionamento amoroso durante a campanha de 2008 – o que também foi enfatizado por Daniele Cristina –, não haveria inelegibilidade, já que o que importa, no presente caso, é o ano de 2009 em diante.



O depoimento de Daniele Cristina Giroto, por sua vez, também possui o mesmo defeito. Daniele, tal como Sonia, demonstrou conhecimento sobre a data da separação de fato de Mauro e Tamires – meados de 2009 –, entretanto, quando questionada sobre outras datas, como a data em que Mauro começou a se relacionar com Nayara, o tempo que durou o casamento com Tamires, ou até mesmo a data em que Mauro e Tamires começaram a namorar e quando casaram, não soube precisá-las. Aliás, de todas as perguntas relacionadas a datas, a única que Daniele soube responder com precisão é exatamente a que trata da separação de fato entre Tamires e Mauro, circunstância que torna o depoimento, no mínimo, duvidoso.


De toda a sorte, tais depoimentos são contrários à notícia veiculada no Jornal Gazeta do Centro Oeste de 28/29 de março de 2009, na qual Mauro e Nayara são fotografados e apresentados como “casal de namorados”, em um jantar da APMI de Luiziana (fls. 160/161). Aludido documento, não impugnado pela parte contrária, afasta a possibilidade de Mauro e Tamires terem mantido relacionamento até meados de 2009, como quer fazer crer o impugnante.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnado, à exceção de Eliane Rack, também possuem o vício descrito acima, porém, todas trazem a mesma versão para a separação de Mauro e Tamires: uma suposta xxxxxxxxxxxxxxx de Tamires com um xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Este fato, reiterado por todas as testemunhas arroladas pelo impugnado, se não esclarece a data da separação, demonstra que a separação não foi simulada, o que, somado ao fato de que a separação extrajudicial ocorreu em 2008, afasta, por completo, a tese de inelegibilidade.

A corroborar este entendimento, tem-se o depoimento da senhora Eliane Rack, que, no entendimento deste Magistrado, foi o único que demonstrou total conhecimento dos fatos, respondendo com clareza as perguntas formuladas na audiência.

De acordo com Eliane, Mauro e Tamires se separaram no final de 2007, ainda no primeiro mandato de José Claudio Pol, sendo que, já em 2008, Mauro começou a se relacionar com Nayara, com quem convive até a presente data.

A tese de defesa é, ainda, corroborada pelos inúmeros documentos acostadas à contestação, merecendo destaque os que seguem adiante:

1) À fl. 201, Nayara da Costa declarou que começou a namorar Mauro Slongo no mês de setembro de 2008 e, em meados de 2009, passou a conviver maritalmente com o impugnado;

2) À fl. 203, Tamires Tatiane Pol declarou que se separou de fato do impugnado em dezembro de 2007, ou seja, durante o primeiro mandato do atual Prefeito;

3) Consta da declaração do Imposto de Renda exercício 2010/Ano – Calendário 2009 a Sra. Nayara da Costa como dependente do impugnado;

4) Tamires Tatiane Pol constou na declaração de Imposto de Renda do impugnado até o exercício 2007, sendo que em 2008 não consta nenhum dependente;

5) Às fls. 160/161, consta uma reportagem no Jornal Gazeta do Centro Oeste, na data de 29 de março de 2009, com Nayara e Mauro sendo apresentados como “casal de namorados”.



A tese de simulação, outrossim, demonstra-se totalmente incoerente pelo fato de o impugnado, posteriormente à separação, ter iniciado outro relacionamento amoroso (fato incontroverso nos autos), que, inclusive, converteu-se em união estável.

Se, de fato, houve simulação, o mais lógico é que o impugnado continuasse solteiro, para, tão longo, terminado o período eleitoral, voltar a conviver com a ex-esposa.

De igual forma, não haveria razão para Mauro e Tamires procederem ao divórcio, já que, conforme jurisprudência pacífica do TSE, a separação judicial/extrajudicial já afasta a inelegibilidade do artigo 14 §9º da Constituição Federal.

Oportuno salientar, nesse compasso, que a inelegibilidade é exceção no sistema eleitoral pátrio, de modo que sua caracterização, em quaisquer das modalidades previstas na Constituição e em Lei Complementar, requer a presença de provas robustas e insofismáveis, sob a pena de prevalecer a regra geral (elegibilidade).

Cumpre assinalar, por fim, que a relação de amizade (ou de afeto), ainda que íntima, entre o impugnado e o atual Prefeito, o que, aliás, não foi negado por aquele, não caracteriza inelegibilidade, por falta de previsão legal. O mesmo raciocínio vale em relação ao negócio jurídico entabulado entre Mauro e o atual Prefeito José Claudio Pol.

Da mesma forma, o fato de o impugnado ter exercido diversos cargos na atual administração, por si só, também não impõe o indeferimento da candidatura.

Como bem asseverou a representante do Ministério Público, “o fato do impugnado permanecer após a separação exercendo cargo em comissão junto ao município, na gestão de seu ex-sogro José Claudio Pol, sendo do mesmo partido e coligação partidária, não reveste de ilegalidade sua atual candidatura tendo em vista a separação de fato e de direito ocorrida em fevereiro de 2008”.

Relembre-se, nesse ponto, que as causas de inelegibilidade devem estar expressamente previstas na Constituição Federal ou em lei complementar, o que inocorre nessa última hipótese.

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ajuizada por Wilson José Tureck em desfavor do candidato Mauro Alberto Slongo.

2. 2. Do pedido de Registro de Candidatura de Mauro Alberto Slongo

O pedido de registro de candidatura foi instruído com todos os documentos exigidos pelo artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sendo que o candidato indicado preenche todas as condições de elegibilidades e não se encontra incurso nas situações de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/90.

É o caso, portanto, de deferimento do pedido de registro de candidatura.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, DEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE MAURO ALBERTO SLONGO, candidato ao cargo de PREFEITO do Município de Luiziana-PR, com uso do nome e número conforme pedido.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após trânsito em julgado, arquive-se.

Dê-se ciência ao MPE.

Campo Mourão, Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012.

Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=PR

8 comentários:

  1. E agora "denunciantes"?
    Deverá sobrar um "pepino" daqueles bem grandes para estas "testemunhas" fajutas, que foram arroladas no processo. Que isto sirva de lição a todos aqueles quê, em não tendo o que fazer, vivem se metendo na vida alheia. Deverão agora, sentir o peso do rigor da Lei, para aprenderem a viver.

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  2. Perderam mais uma e agora como ficara a cara dessas duas mulheres q mentiram perante o juiz..ainda tem a cara depau de sairem na rua....o grupo contra ai deveria ter vergonha na cara e ganhar a politica na urna nao no tapetao...sao todos uns ser vergonha....12 12 12 12 12 12

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  3. Parabéns Mauro, eu admiro muito a sua personalidade, alias a família slongo é exemplo em Luiziana, eu tinha certeza que levariamos o melhor. Que Deus Abençõe você e sua esposa Nayara que sua campanha seja repleta de harmonia continue com essa garra e teremos a vitória no dia 7 de outubro. é 12 12 12 12 12 12

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  4. E OS COVARDES RECORRERAM!!

    NÃO BASTASSE A SENTENÇA DO JUIZ, ACOMPANHADA DO PARECER DA PROMOTORIA FAVORÁVEL PARA O MAURO, OS COVARDES FIZERAM UM RECURSINHO BABACA, COM O INTUITO DE DIZER AS MESMAS MENTIRAS PARA O TRE. ESCREVE, VOCÊS VÃO LEVAR MAIS PAU NO TRE DO QUE LEVARAM AQUI COM O JUIZ, E SABE PORQUE, PORQUE DEUS É JUSTO E É ELE QUE DIRECIONA A JUSTIÇA! PORTANTO, SUAS CALÚNIAS E MENTIRAS, VOCÊS VÃO TER QUE ENGOLIR E SEM ÁGUA AINDA. RESSALTO AINDA, CRIEM VERGONHA NA CARA!!! E PENSEM NO PIOR, É O QUE TENHO VONTADE DE DIZER PRA VOCÊS! GRANDE ABRAÇO!!! CATREFA!!!!!!!

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    1. Sua ridicula você nem sabe oque escreve... Vão de novo colocar Deus na frente?
      Vocês não sabem fazer outra coisa? Deve ser uma das Terezetes... Ou uma das pessoas que tem seu quinhão!!! Mais essa Teta vai secar. Owwww se vai...

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    2. Se doeu querida, que massa, covarde!!! Inventar um monte de mentiras e ainda quer se achar, covarde!! Escreve, a tua teta que vai secar e você vai se ferrar e bem ainda, tenha certeza disso, não duvide!! Ao contrário de vc, eu sei bem quem você é, pois pelo vidro da janela consigo visualizá-la muito bem!!! abraço e continue confiante!!!

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    3. Olha queridinha não entendi pra quem poderia ser o recado... Mas você já me viu sim muitas vezes, tenho um comercio aqui, e de vez em quando, digo geralmente você costumava entrar pela porta... pela janela até agora você nunca entrou!!! E isso que eu faço não se chama teta... Isso que todas as pessoas normais fazem quando acordam antes das 7 horas da manha e deixam suas camas quentinhas, se arrumam e saem para TRABALHAR!!! Isso que eu faço se chama TRABALHO. Apesar de que tenho certeza que você não sabe oque é isso né Fofinha???

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